DSR - Interjornada e DSR - Coincidência dos períodos

QUESTÃO:

Quando o período de descanso interjornadas (de 11 horas) coincidir com o Descanso Semanal Remunerado (DSR) o total de horas será somado, resultando em 35 horas?


RESPOSTA:

Diz a CLT:

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

A Consolidação das Leis do Trabalho, regulamenta como deverão ser assegurados ao trabalhador, os períodos de descanso a que tem direito, tanto no período interjornadas (ou entrejornadas), quanto no DSR. Às estas regras, porém podem haver exceções. É o caso das Convenções Coletivas e Acordos Sindicais que podem determinar regras diferentes conforme a convenção coletiva ou acordo sindical.

O intervalo interjornada (ou entrejornada) é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas.

Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.

O Descanso Semanal Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado (DSR ou RSR) é aquele que corresponde ao período de repouso ou folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e que deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a última jornada da semana (sexta ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver o intervalo entre jornadas somado ao repouso semanal.

Portanto, nos finais de semana devem ser considerados o intervalo entre jornada (11 horas) mais o repouso semanal (24 horas), totalizando um intervalo de 35 horas.

São considerados descansos semanais, além dos domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais.


FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 

http://www.tst.jus.br/sumulas 


Atualizado em 30/10/2023
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