1. Introdução
A Medida Provisória nº 1.171/23, deu publicidade as mudanças na tabala de Imposto de Renda, que trouxe uma faixa de isenção e um novo cálculo do imposto de renda, que passou a vigorar a partir de 01/05/23.
Tabela Progressiva Mensal | ||
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Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | zero | zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Observação: a dedução por dependente permanece sendo R$ 189,59.
Além da nova faixa de isenção, a MP traz como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo.
2. Análise da Consultoria - Perguntas e Respostas
Abordaremos algumas dúvidas sobre a MP n° 1.171/2023 que trouxe nova faixa de isenção e uma nova forma de cálculo simplificado.
2.1 A Medida Provisória, além da alteração realizada na primeira faixa, trouxe uma novidade, do que se trata a dedução simplificada?
Resposta: A Dedução nada mais é do que o desconto simplificado sobre a primeira faixa R$ 2.112,00 X25% = 528 , que substituí as deduções legais (Contribuição Previdenciária + Dependentes + Pensão Alimentícia.
2.2 A parcela do dependente vai se manter a mesma?
Resposta: Sim, continua a dedução de R$ 189,59 para quem não adotar o desconto simplificado.
2.3 Quando vale a pena usar o desconto simplificado?
Resposta: Será necessário realizar o comparativo do valor a ser recolhido, e o desconto efetivo será o mais benéfico para o funcionário.
(...)
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
(...)
Exemplo de Cálculo
Salário R$ 3.000,00 (Sem dependente)
R$ 3.000,00 - R$ 263,32 (CP) = R$ 2.736,68
R$ 2.736,68 * 7,5% = R$ 205,25 - R$ 158,40 (dedução) = R$ 46,85 IRRF
Adoção do desconto simplificado
R$ 3.000,00 - R$ 528,00 = R$ 2.472,00
R$ 2.472,00 * 7,5% = R$ 185,40 - 158,40(dedução) = R$ 27,00 IRRF
Nesse exemplo podemos entender que o mais benéfico para o funcionário e a adoção do desconto simplificado.
2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no 13º salário, PLR e RRA?
Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de 13° salario, lembrando que trata-se de calculo com tributação exclusiva, não devendo ser considerado demais rendimentos conjuntamente. Já para os casos de PLR (Lei nº 12.832/2013) e RRA (IN RFB nº 1145/2011) não se aplica o simplificado, pois ambos possuem tabela de IRRF exclusiva.
2.5 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes?
Resposta: É necessário verificar à cada calculo qual a condição mais benéfica ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o calculo tradicional, utilizando as deduções legais.
2.6 A nova metodologia de calculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada?
Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória a alternativa do calculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
2.7 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de calculo IRRF?
Resposta: Como previsto na MP a nova sistemática de calculo aplica-se aos rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, portanto será utilizada nos cálculos de férias, rescisão, folha de pagamento mensal, apenas ficam fora desta sistemática os valores de RRA e PLR conforme detalhamos acima na questão 2.4
Da mesma forma, se aplica o calculo simplificado nos casos de pró-labore e autônomos, que igualmente utilizam a mesma tabela de imposto de renda (aguardamos que em breve seja regulamentado material com maior detalhamento por parte da RFB, e assim que ocorrer faremos o vinculo nesta pagina)
2.8 Caso utilize a nova metodologia de calculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado?
Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar à exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA.