Fundos Estaduais de Combate à Pobreza
Produto: | Microsiga Protheus® |
Versões: | 11 e 12 |
Observações: | Centralização das regras e definições dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza |
Conceito
O referido fundo previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República tem como o regra o acrescimento de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS devido nas operações com produtos e serviços supérfluos nas condições definidas nas normas estaduais. Como regra o adicional de alíquota deve ser aplicado nas operações internas ou interestaduais que tenha como destinatário consumidor final contribuinte ou não do ICMS e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento esteja situado em outra unidade da Federação.
Contribuintes
Os contribuintes do adicional de alíquota do FCP são:
• Nas operações internas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, o contribuinte é o estabelecimento remetente da mercadoria sujeita ao adicional de alíquota;
• Nas operações interestaduais com a mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, será o próprio destinatário.
• Nas operações interestaduais com mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS será o remetente, estabelecido em outra unidade da Federação, por força do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015.
• Nas operações com mercadorias sujeitas ao adicional de alíquota do FEM e à substituição tributária, o responsável pela apuração e recolhimento do adicional de alíquota será o substituto tributário.
Regras por Estado
Abaixo são demonstrados os cálculos e configurações do FCP para cada estado.
Os valores demonstrados são de operações hipotéticas e servem apenas para demonstração do comportamento do sistema nas operações nas quais está prevista a incidência do fundo, conforme a legislação de cada estado.
Importante - Operações com Substituição Tributária
Para que o FCP-ST seja calculado corretamente é obrigatório o uso de um CST de Substituição Tributária: 10, 30 ou 70. Esta regra é válida para todos os estados, em operações de entrada e saída.
Manutenções no Mecanismo Legado de Cálculo
Aviso
Atenção: Após esta liberação não serão efetuadas manutenções no mecanismo legado de cálculo (Que não utiliza as regras UF x UF). Caso sejam identificados erros nos cálculos os testes deverão ser refeitos configurando-se as regras UF x UF. Caso o problema persista a correção será implementada neste mecanismo. Caso contrário, o uso do mecanismo legado deverá ser suspenso e deverão ser utilizadas somente as regras UF x UF.
Informações Técnicas
Seguindo o layout da NF-e 4.0 os campos do FCP foram segregados conforme a modalidade do ICMS calculado. O valor do fundo será demonstrado e gravado separadamente em campos distintos conforme a operação.
Exibição na aba "Impostos"
Na aba "Impostos" a base, a alíquota e o valor do fundo serão demonstrados conforme as imagens abaixo. A nomenclatura do fundo varia conforme o estado de destino da operação. Os valores são gravados sempre nos mesmos campos, porém a nomenclatura exibida varia conforme o estado.
Aviso
O adicional do FCP permanecerá majorando a alíquota do ICMS, devendo como regra ser tratado nos ajustes de apuração exatamente como vem sendo feito, pois as normas tributárias e leiautes das obrigações acessórias, como a EFD ICMS/IPI, não sofreram alterações em seus tratamentos.
O fato de existir uma linha demonstrando o cálculo separadamente, além da majoração das alíquotas, não significa que o fundo foi calculado em duplicidade. Trata-se da demonstração da base e da alíquota utilizados no cálculo do fundo, da forma como é exigido no XML da NF-e.
- Operação com ICMS Próprio
Quando houver o cálculo do FCP Próprio o fundo será demonstrado da seguinte forma. Sua sigla é "FCP".
- Operação com ICMS-ST
Quando houver o cálculo do FCP-ST o fundo será demonstrado da seguinte forma. Sua sigla é "FST".
- Operação com ICMS Complementar
Quando houver o cálculo do FCP Complementar o fundo será demonstrado da seguinte forma. Sua sigla é "FCM".
Para operações de entrada, a demonstração da linha FCM - FEM Complementar ou FECOEP Complementar - se dará através das seguintes configurações:
- Quando informado no cadastro UF x UF (tabela CFC) na aba ICMS no quadro FECP, a base de calculo do FECP complementar (Bs. FCP Comp. - CFC_BFCPCM) igual a 1 - Base Destinatário deve ser informado o parâmetro MV_BASDENT com a sigla do ESTADO destino da mercadoria, desta forma sendo calculado com base dupla.
- Caso o calculo deva ser feito com a mesma base do ICMS Próprio o campo da base de calculo do FECP complementar (Bs. FCP Comp. - CFC_BFCPCM) no cadastro UF x UF (tabela CFC) na aba ICMS no quadro FECP, deve ser configurado como 2 - ICMS Próprio, neste caso não há necessidade de configurar nenhum parâmetro.
Gravação dos Valores
Assim como na aba "Impostos", os valores correspondentes ao FCP de cada modalidade serão gravados separadamente. As tabelas a seguir demonstram os campos gravados em cada situação:
- FCP Próprio
Os campos abaixo serão gravados nas operações em que ocorrer o cálculo do FCP Próprio.
Tabelas | |||||||
SD1 | SD2 | SF1 | SF2 | SF3 | SFT | CD2 | |
Base de Cálculo | D1_BASFECP | D2_BASFECP | F1_BASFECP | F2_BASFECP | F3_BASFECP | FT_BASFECP | CD2_BFCP |
Alíquota | D1_ALQFECP | D2_ALQFECP | - | - | - | FT_ALQFECP | CD2_PFCP |
Valor | D1_VALFECP | D2_VALFECP | - | - | F3_VALFECP | FT_VALFECP | CD2_VFCP |
- FCP ST
Os campos abaixo serão gravados nas operações em que ocorrer o cálculo do FCP-ST.
SD1 | SD2 | SF1 | SF2 | SF3 | SFT | CD2 | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Tabelas | |||||||
Base de Cálculo | D1_BSFCPST | D2_BSFCPST | F1_BSFCPST | F2_BSFCPST | F3_BSFCPST | FT_BSFCPST | CD2_BFCP |
Alíquota | D1_ALFCPST | D2_ALFCPST | - | - | - | FT_ALFCPST | CD2_PFCP |
Valor | D1_VFECPST | D2_VFECPST | - | - | F3_VFECPST | FT_VFECPST | CD2_VFCP |
- FCP Complementar
Os Campos abaixo serão gravados nas operações em que ocorrer o cálculo do FCP Complementar.
SD1 | SD2 | SF1 | SF2 | SF3 | SFT | CD2 | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Tabelas | |||||||
Base de Cálculo | D1_BSFCCMP | D2_BSFCCMP | F1_BSFCCMP | F2_BSFCCMP | F3_BSFCCMP | FT_BSFCCMP | CD2_BFCP |
Alíquota | D1_ALFCCMP | D2_ALFCCMP | - | - | - | FT_ALFCCMP | CD2_PFCP |
Valor | D1_VFCPDIF | D2_VFCPDIF | - | - | F3_VFCPDIF | FT_VFCPDIF | CD2_VFCP |
(*) O valor de FCP gravado nos campos "_VFCPDIF" corresponde ao FCP devido ao estado de destino nas operações com não contribuintes (DIFAL - EC87).
(**) Nas aquisições para uso/consumo ou ativo imobilizado com cálculo de diferencial de alíquotas o valor do FCP é gravado no mesmo campo do FCP Próprio (_VALFECP).