Orientação SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença

Dúvida
Orientação SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Ambiente
TOTVS RH - TOTVS RH (Linha Protheus) - Gestão de Pessoal - Todas as versões

Solução
O Parecer SEI 16120/2020/ME estabelece que não incide sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença: 

  • Contribuição previdenciária patronal;
  • Contribuição de terceiros;
  • Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);

O parecer foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmando entendimento que irá orientar os tribunais de justiça no julgamento dos processos judiciais com a aplicação deste parecer, a fim de unificar as decisões jurisprudenciais no sentido da não incidência destas verbas. 

O questionamento respondido pela equipe técnica do eSocial, estabelece que o empregador ou equiparado a empregador, lance o valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxilio doença, com o código da rubrica CodIncCP = 00 para que sobre este valor, não tenha incidência das verbas mencionadas acima. 

A regra da não incidência destas verbas está diretamente ligada à concessão do auxílio-doença. Caso o empregado não tenha a concessão do auxílio, a empresa deverá aplicar a incidência da contribuição patronal e de terceiros, além de aplicar também o SAT/RAT sobre o pagamento realizado nestes dias de afastamento, além de enviar o eSocial com a rubrica CodIncCP = 11

A regra é válida para todas as doenças contempladas pelo auxílio doença.

Importante seguir o procedimento da documentação técnica além de aplicar a atualização.

Link dos pacotes:
12.1.23:https://r.totvs.io/p/1011770 
12.1.25:https://r.totvs.io/p/1011772
12.1.27:https://r.totvs.io/p/1011773


Atualizado em 22/03/2022
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