PIS e COFINS – Exclusão do ICMS destacado na base de cálculo dos créditos

Com a decisão favorável do Superior Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário nº 574.706 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, surgiram inúmeros questionamentos em relação à exclusão do ICMS no faturamento ou receita bruta nas operações de venda. O STF entendeu que o ICMS a ser excluído deve ser o “destacado” na nota fiscal nas operações de venda. Entretanto, o STF não deixou claro sobre a possibilidade de exclusão ou inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS nas operações de crédito, gerando ainda mais dúvidas ao contribuinte.

Esta dúvida foi sanada com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que no art. 171, determina que nas operações de creditamento do PIS e COFINS, o ICMS “destacado” na nota fiscal de compra pode ser incluído na base de cálculo do crédito.

Desta forma, a Medida Provisória 1.159/2023 revogou o entendimento do fisco, concluindo que a empresa que apura o PIS e a Cofins através do regime não cumulativo, deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito.

Tramitação

A Medida provisória tem força de Lei, e em regra produz efeitos de forma imediata, o próximo passo, será a análise da MP pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, e caso não seja votada até o final do prazo, terá sua eficácia extinta, fazendo com que a norma anterior volte a vigorar. 

Vigência

A MP entra em vigor a partir da data de publicação, com exceção para os contribuintes do regime não-cumulativo que deverão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS nas operações de crédito a partir de 1º/05/2023.

Fonte: Medida Provisória nº 1.159/2023 


Atualizado em 20/06/2023
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