INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

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(informação) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Foi publicada a IN 2137/2023, ratificando que os IRRFs originários do eSocial serão incluídos no controle de DCTFWeb e inserindo também o art. 19-B na IN 2005/2021.

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR).” (nota adicionada em 24/03/2023)

O recolhimento será válido para fatos gerados a partir da competência maio/2023 e pagamento em junho/2023, desta forma os eventos de Folha de Pagamento do eSocial, enviados até 15/06/2023 seguidos do eventos de Fechamento de Folha passar a compor os valores do sistema da DCTFWeb (será demonstrado em linha específica)


IMPORTANTE:

O código de Receita é definido com base na Categoria do eSocial e informações relativas a residentes no exterior, esse código não é enviado em nenhum evento do eSocial, ele é apresentado apenas no retorno do governo no evento S-5002.

O valor do IRRF será recolhido juntamente com os outros impostos patronais, sendo que o não pagamento correto implica em ser um devedor junto aos Entes Governamentais.


Atualizado em 19/06/2023
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